O PL alterar a Lei 4.886/65, no que se refere ao cálculo de indenização na rescisão imotivada do representante comercial, além de outros pontos prejudiciais à categoria.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, na Câmara dos Deputados, em Brasília, tem em pauta, as regras para indenização de contratos de Representação Comercial rescindidos sem justo motivo. Atualmente, a Lei 4.886/65, determina que a indenização mínima obrigatória nesses casos não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante todo o tempo exercido na representação.

O deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), que pediu a realização do debate, é autor de um projeto de lei que reduz esse prazo para dois anos após extinção do contrato (PL 1128/19). Alexis justifica, que, em casos de falência, a mesma lei equipara a prescrição de verbas relacionadas com a representação às verbas trabalhistas. Nesses casos, o representante comercial tem apenas cinco anos para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos. O projeto também reduz esse prazo para dois anos.