O benefício de alimentação para o trabalhador, quando concedido em dinheiro ou ticket, integra a remuneração. Esse foi o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que determinou que uma empresa de transportes pague os tributos correspondentes de salário sobre os valores dados como auxílio.
A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ressaltou que o auxílio-alimentação era fornecido em pecúnia, por meio de crédito em cartão magnético, e a empresa não comprovou sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
“Assim, constata-se que o auxílio-alimentação ora tratado não satisfaz a nenhuma das modalidades legais que autorizariam sua exclusão do salário de contribuição. Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a tributação sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”, definiu Maria Helena.
Forma como é concedido
Ao analisar o caso, o advogado Caio Taniguchi, sócio do Bichara Advogados, afirma não concordar com a definição da natureza jurídica de um benefício baseada unicamente na forma pela qual é concedido. Para ele, se a finalidade do benefício é a alimentação do trabalhador, isso deveria ser suficiente para afastar a configuração da remuneração por prestação de serviços e, consequentemente, a tributação previdenciária.
“Ademais, a decisão do CARF está baseada na equivocada premissa de que as hipóteses descritas no artigo 28, parágrafo 9, da Lei 8.212/91 tratariam de hipóteses de isenção (quando na verdade, de acordo com a exposição de motivos da norma, se verifica que se tratam de hipóteses de não incidência qualificadas). Por fim, a decisão também contraria o racional que foi utilizado pelo STF por ocasião do julgamento da questão relativa ao vale-transporte concedido em dinheiro”, afirma.
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