Quem perder o prazo de envio precisará pagar multa
Imposto de Renda 2018
Começou o prazo para a entrega do Imposto de Renda Pessoa Física 2018. As declarações devem ser entregues até o dia 30 de abril. Quem perder o prazo precisará pagar uma multa de 1% do imposto devido por mês de atraso até o limite de 20% do valor ou de R$ 165,74, prevalecendo o maior custo. Para evitar o prejuízo, confira se você está obrigado a fazer a declaração. Confira as situações em que isso ocorre:
Quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70
Qualquer pessoa que tiver recebido, ao longo de todo o ano de 2017, renda tributável de mais de R$ 28.559,70 precisa fazer a declaração de imposto de renda. Salário, por exemplo, é um rendimento tributável, assim como horas-extra e 13º salário, entre outros. Valores recebidos do INSS também são tributáveis. Ou seja, aposentados também ficam obrigados a fazer a declaração do imposto de renda, caso seus rendimentos, somados, sejam superiores a R$ 28.559,70.
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Quem recebeu rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000,00
Se o contribuinte recebeu rendimentos não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte que, somados, resultem em valor superior a R$ 40 mil, ele também é obrigado a fazer a declaração de imposto de renda. Entre os rendimentos não tributáveis estão dividendos, alguns tipos de indenização (como por acidente de trabalho, por rescisão de contrato de trabalho e FGTS), herança e doações recebidas. Os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte são os valores recebidos em concursos e sorteios, prêmios em dinheiro ou ganhos na loteria, além de juros sobre capital próprio.
Quem tem bens de valor superior a R$ 300 mil
Quem tem bens ou direitos cujo valor, somados, superem R$ 300 mil precisa fazer a declaração de IR – considerando imóveis, carros, antiguidades, obras de arte, joias. Vale lembrar que o valor do bem, para fins de imposto de renda, é sempre o valor de aquisição. Ou seja, se você comprou um imóvel de R$ 300 mil há cinco anos, o valor declarado deve ser de R$ 300 mil, mesmo que o valor de mercado atualmente seja de R$ 400 mil.
Mas atenção: se você se enquadra apenas nessa hipótese de obrigatoriedade, é casado e os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, você não precisa apresentar a declaração de IR, a não ser que tenha bens individuais com valor superior a R$ 300 mil. Quer um exemplo? Um casal tem um imóvel de R$ 500 mil em conjunto, e apenas a mulher declara o imposto de renda. Se o homem não tiver outros bens só em seu nome e não se enquadrar nas demais hipóteses de obrigatoriedade, ele não precisará prestar contas ao fisco.
Ganho de capital
Quem teve, em qualquer mês de 2017, algum ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos ao pagamento de imposto de renda terá que fazer a declaração. É o caso, por exemplo, de quem vendeu um apartamento ou realizou operações na bolsa de valores, bolsa de mercadorias ou de futuros.
Quem optou pela venda de imóveis com isenção de IR
Quando uma pessoa vende um imóvel residencial e usa o lucro dessa venda para adquirir outro imóvel residencial no Brasil num prazo de 180 dias, ela fica isenta de pagar IR sobre o ganho de capital. Nesse caso, contudo, o contribuinte terá de apresentar a declaração.
Atividade rural
Quem obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural ao longo de 2017 precisa declarar os valores recebidos. Outra hipótese de obrigatoriedade é para quem quer compensar prejuízos de outros anos. Se o contribuinte teve perdas na atividade rural de R$ 1 milhão em 2016, por exemplo, e lucro de R$ 1 milhão em 2017, ele poderá usar o prejuízo para compensar o lucro de 2017. Mas para fazer isso é necessário ter registrado as perdas.