Perguntas Frequentes

->

O CORE-SE – Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Sergipe, entidade de fiscalização da classe profissional (A exemplo de outras entidades de fiscalização como: CRA, CRC, CRF, CREA, OAB, etc.) tem o registro obrigatório por Lei, tendo as suas finalidades reguladas também pela Lei 4.886/65, que são: registrar, organizar, fiscalizar e disciplinar a categoria de Representantes Comerciais.
O grande benefício do registro nos Conselhos de Classe, além de estar cumprindo a legislação em vigor, é participar de uma categoria regulamentada por Lei, adquirindo direitos negados antes da criação do conselho. O CORE-SE, fiscaliza e disciplina, presta assessoria jurídica, celebra convênios com empresas fornecedoras e prestadoras de bens, serviços e produtos, promove palestras de interesse e para o desenvolvimento dos Representantes Comerciais, disponibiliza auditório para trinta participantes, computador, acesso a internet e impressões emergenciais.
Sim, o registro do Responsável Técnico é obrigatório, tanto no momento do registro da Pessoa Jurídica desde 30 de outubro 1980, como também para as Pessoas Jurídicas registradas antes desta data, quando nas atualizações de seus registros. Lei 6839/80 e Resolução 335/2005. Para cada Pessoa Jurídica a Lei exige um Responsável Técnico, que pode ser um dos sócios, que se responsabilizará perante o órgão fiscalizador pela execução de suas atividades e compromissos assumidos.
Sim. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do RT (Responsável Técnico) e do PJ (Pessoa Jurídica). A empresa (PJ) só estará em situação regular junto ao Conselho, se estiver também com a anuidade de seu RT (Responsável Técnico) em dia. A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE), determina: Art. 4º – O pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação da regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.
O interessado deverá comparecer com a documentação completa (Original e cópia) na Sede do CORE-SE (Rua João Pessoa, 320 – Ed. Cidade de Aracaju – 5º andar – em frente a CEF e as Lojas Americanas, do Calçadão da Rua João Pessoa).
PESSOA JURÍDICA (Ltda.) Cópias (apresentar originais): Contrato social, inclusive Alterações Contratuais, se existirem, devidamente registrados na JUCESE; • Cartão do CNPJ; • Alvará de Localização; • Prova da quitação da Contribuição Sindical devida ao Sindicato dos Representantes Comerciais de Sergipe – Sirecom Sergipe (Art. 3°, “e” da Lei 4886/ 65; e, Arts. 579 e 608 da CLT). Documentação para cada sócio: Cópia da Identidade, CPF e Comprovante de Endereço atual. EIRELI e PESSOA JURÍDICA INDIVIDUAL. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRO Cópias (apresentar originais): Requerimento de Empresário e Alterações, se existirem, devidamente registrados na JUCESE; • Cartão do CNPJ; • Alvará de Localização. • Identidade e CPF; • Comprovante de residência no nome do Representante Comercial (atualizado); • Prova da quitação da Contribuição Sindical devida ao Sindicato dos Representantes Comerciais de Sergipe – Sirecom Sergipe (Art.3°, “e” da Lei 4886/65; e, Arts. 579 e 608 da CLT). Atenção: Informamos que toda documentação solicitada para registro, deverá ser apresentada cópia e original. PESSOA FÍSICA ou NATURAL e RESPONSÁVEL TÉCNICO: Cópias (apresentar originais) • Carteira de identidade; CPF; Titulo de ELeitor; • Certificado de Reservista. (Dispensado após 45 anos); • 01 foto 3×4 (exceto datada); • Cópia do comprovante de votação da ultima eLeição ou Certidão de Quitação da Justiça ELeitoral. (na internet o site é www.tre-se.gov.br.); • Comprovantes de endereço atual, conta de telefone, energia ou água no nome do Representante Comercial; • Prova da quitação da Contribuição Sindical devida ao SIRECOM – SE – Sindicato dos Representantes Comerciais (Art. 3º, “e” da Lei 4886/ 65; e, Arts. 579 e 608 da CLT.).
O valor é estabelecido anualmente por Resolução do Conselho Federal, com valores máximos estabelecidos e corrigidos pelo índice oficial de preços ao consumidor conforme determinado na Lei nº 12.246 de 27.05.2010. Para cada tipo de registro é estabelecido um valor específico: Pessoa Física: valor único; Pessoa Jurídica: um valor para cada faixa de capital social; Responsável Técnico: 50% do valor da Pessoa Física. Os valores cobrados das anuidades e emolumentos, são destinados para manutenção física e administrativa do Conselho Regional. Em cumprimento ao Parágrafo 2°, do Art. 7º da Lei 4886/65, vinte por cento (20%), são recolhidos ao Conselho Federal. O valores atualizados estão no site do CORE-SE ( www.core-se.org.br ) no menu: SERVIÇOS, sub-menu: ANUIDADES.
Procure a Fiscalização do CORE-SE, no endereço: Rua João Pessoa, 320 – Ed. Cidade de Aracaju – 5º andar – em frente a CEF e as Lojas Americanas, do Calçadão da Rua João Pessoa, através dos telefones: (79) 3214-5676 | 3211-0808 | 9.8891-3930, E-mails: fiscalizacao@core-se.org.br e coordenacao@core-se.org.br.
1 - PRIMEIRO REGISTRO: Pagará a aunidade proporcional ao número de meses na data da inscrição, ou seja: inscrição em janeiro: paga os 12 meses, inscrição em junho, paga a partir de junho. Atenção: Considera-se data de regitro a partir dos 60 dias da data de registro na JUCESE - Junta Comercial do Estado de Sergipe, ou seja: Registro na JUCESE foi em janeiro, o registro no CORE, deveria ser em março. O cálulo dos meses da anuidade inicia-se portanto no mês de março. 2 - ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO INADIMPLENTE: Caso já esteja em cobrança judicial, pagará todos os anos devidos. Caso ainda não esteja, pagará os últimos (5) cinco anos, mais o ano em curso.
Solicitar ao CORE-SE o requerimento para baixa por motivo de transferência. O CORE-SE emitirá correspondência transferindo o registro ao Conselho correspondente.
É obrigatório e necessário que o representante legal, requeira o cancelamento do registro, seja ele de qualquer tipo, caso ele deixe de exercer a profissão. A solicitação é feita através de requerimento protocolado diretamente no CORE-SE, ou através do envio de correspondência com “AR”, com firma reconhecida no requerimento, acompanhado da documentação. Importante: Se a solicitação não for feita oficialmente, a cobrança da anuidade continuará sendo feita e o profissional será negativado e/ou enviado para a Dívida Ativa da União. Se este é o seu caso, procure imediatamente a FISCALIZAÇÃO e regularize sua situação.
Não. Não pode ser Representante Comercial, conforme Artigo 4º da Lei 4.886/65: O profissional que não pode ser comerciante; O falido e não reabilitado; O que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público; O que estiver com o seu registro comercial cancelado como penalidade.
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Sergipe, CORE/SE, é uma autarquia pública federal da administração indireta, com as finalidades descritas na Lei 4.886 de 9 de dezembro de 1965. O sindicato como o SIRECOM/SE – Sindicato dos Representantes Comerciais do Estado de Sergipe, são entidades privadas, de cunho reivindicatório, cuja natureza jurídica é a representação da categoria, e tem como missão principal a defesa dos direitos adquiridos, a manutenção destes, dos interesses particulares, individuais ou coletivos, além de benefícios para a categoria profissional. O SIRECOM/SE, disponibiliza a todos os associados em dia com as suas obrigações: comvênios, assessoria jurídica, assessoria contábil, sala para reunião, com duas e até 12 participantes, acesso a internet, impressões emergenciais, etc.
A Contribuição Sindical ou Imposto Sindical é compulsório e tem status de Tributo Federal. Isso significa dizer que todos os representantes comerciais: Empresas Jurídicas, (Ltda., Eireli ou Individual), Pessoa Natural e o Responsável Técnico, estão obrigados a pagá-la, anualmente, conforme CLT Art. 578 a Art. 591, com apresentação da sua quitação exigida na Lei 4.886/65 no seu Artigo 3º, Letra “e”. Importante esclarecer que, com o pagamento da Contribuição Sindical, o representante não se filia automaticamente ao sindicato, ele está cumprindo uma obrigação legal instituída por Lei, para o sindicato representá-lo. Para associar-se a qualquer sindicato, deve-se preencher uma ficha de inscrição e pagar anuidade. A Contribuição Sindical é distribuída para Sindicato da categoria (No nosso caso, o SIRECOM Sergipe), para a Federação do Comércio (Fecomércio Sergipe), para a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e para a Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo MTE – Ministério de Trabalho e Emprego.
Representação Comercial é a prestação de serviço exercida por pessoa jurídica ou pessoa física, com registo no CORE, regido pela Lei 4.886/65 e suas alterações, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas jurídicas, a mediação de negócios mercantis, agenciando propostas e/ou pedidos para atendimento por estas empresas representadas. Ou seja: não existe vínculo empregatício. O vendedor empregado tem vínculo empregatício, é regido pela CLT, possui salário fixo e/ou comissões e está vinculado a uma empresa, sob a orientação, comando e cobrança destas.
No caso da rescisão por parte da empresa representada, o valor da rescisão será o disposto no Art. 27, letra “j”, da Lei 4.668/65: “indenização devida ao representante comercial pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no Art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos), do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação pela Lei nº 8420, de 8.05.1992).” A empresa deverá formalizar a rescisão através do Aviso Prévio de 30 dias, no mínimo. No caso do representante solicitar a rescisão do contrato, fora dos motivos constantes do Art. 36 da Lei 4.886/65, não lhe será devido nenhuma indenização, devendo também formalizar a rescisão através de Aviso Prévio de 30 dias, no mínimo.
De acordo com o Art. 27, letra “j”, da Lei 4.886/65, mencionada na resposta nº 15 (acima), a indenização será calculada pelos valores auferidos durante o tempo que exerceu a representação. (Redação pela Lei nº 8420, de 8.05.1992). Prescreve em cinco (5) anos a ação do representante comercial para pLeitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos de acordo com o Art. 44, Parágrafo Único. (Incluído pela Lei nº 8.420 de 8.05.1992).
Primeiro porque é uma exigência prevista na Lei 4886/65, segundo porque é o registro no CORE que determina e define a Pessoa Física ou Jurídica, como Representante Comercial. Quem não tem registro no CORE, não é Representante Comercial, ou seja: é um funcionário (vendedor empregado) com possível vínculo empregatício regido pela CLT.
Sim. A Representação Comercial pode optar pelo regime de tributação do Simples Nacional através da Tabela VI, com índices de 16,93% até 22,45%. Vai depender do seu rendimento mensal, do número de funcionários e o valor do Pró-Labore. No caso da maioria das empresas de Representação Comercial, a Tabela VI, onerou ainda mais a carga tributária da categoria. Antes de optar, faça uma simulação com um contador de sua confiança, para comprovar a melhor opção para a sua empresa, Simples Nacional ou Lucro Presumido.
Não. O MEI – Micro Empreendedor Individual não pode exercer a Representação Comercial, em virtude de prestar serviço de representação comercial e/ou intermediação de negócios, não permitida, conforme Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, designado pela Lei Complementar 123/2009.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);.......
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
SIM, A empresa de representação comercial pode ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte de acordo o que dispõe o artigo 3º da LC 123/2006, supra mencionado.
No âmbito da Receita Federal, o representante comercial, que exerça exclusivamente a mediação para realização de negócios mercantis, como definido na Lei 4886/65, alterada pela Le i 8420/92, não se caracteriza como Empresário (Empresa Individual), ainda que por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrado no CNPJ ou que tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial (Fund Legal: RIR/1999, artigo 150, § 2º, inciso III; PN CST nº 28, de 1976; e ADN CST nº 25, de 1989). Desta forma, os rendimentos auferidos sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva da Receita Federal do Brasil. A pessoa jurídica constituída como sociedade limitada será tributada com base no Lucro Presumido, Lucro Real o no Simples Nacional.A pessoa jurídica constituída como sociedade limitada será tributada com base no Lucro Presumido.
As pessoas jurídicas que exercem as atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, consideradas atividades de intermediação de negócios, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16%. Fund. IN SRF nº 93, de 1997. A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário, exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) e recolher a diferença do imposto postergado em relação a cada trimestre transcorrido. Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Os sócios da empresa, nomeados administradores conforme contrato social, recolhem a contribuição ao INSS com base no valor da retirada pró-labore, desta forma, a empresa é obrigada a descontar 11% de INSS, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e recolher juntamente com a sua contribuição de 20%.
A empresa representada, para a qual trabalha é obrigada a descontar 11% da remuneração paga, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e recolher juntamente com a sua contribuição de 20%.
Na situação que a empresa representada não cumpre com suas obrigações, o representante comercial, como alternativa, poderá recolher a sua contribuição como segurado facultativo, da seguinte forma: Opção: contribuição de 20% do salário-de-contribuição, observado os limites mínimo e máximo conforme tabela da Previdência Social, Opção: contribuir com 11% do valor do salário mínimo, para receber o benefício de aposentadoria por idade no valor do salário mínimo, conforme prevê Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS, destinado ao contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com a empresa, segurado facultativoe empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006).
Representação Comercial por conta própria é a prática de atos do comércio por sua conta e risco, isto é, comerciante. A representação comercial por conta de terceiros é a mediação para realização de negócios mercantis, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas. A característica principal é o comissionamento como remuneração pelos serviços prestados.