Perguntas frequentes

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006


Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

A empresa de representação comercial pode ser uma ME ou EPP?

SIM, A empresa de representação comercial pode ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte de acordo o que dispõe o artigo 3º da LC 123/2006, supra mencionado.

Qual a diferença da pessoa jurídica constituída como Empresário(Empresa Individual) daquela constituída como sociedade limitada?

No âmbito da Receita Federal, o representante comercial, que exerça exclusivamente a mediação para realização de negócios mercantis, como definido na Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92, não se caracteriza como Empresário(Empresa Individual), ainda que por exigência legal ou contratual, encontre-se cadastrado no CNPJ ou que tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial(Fund Legal: RIR/1999, artigo 150, § 2º, inciso III; PN CST nº 28, de 1976; e ADN CST nº 25, de 1989). Desta forma, os rendimentos auferidos sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica constituída como sociedade limitada será tributada com base no Lucro Presumido.

Como será determinada a base de cálculo do Imposto de Renda da empresa tributada pelo Lucro Presumido?

As pessoas jurídicas que exercem as atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, consideradas atividades de intermediação de negócios, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16%. Fund. IN SRF nº 93, de 1997.

A pessoa jurídica cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário, exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) e recolher a diferença do imposto postergado em relação a cada trimestre transcorrido.

Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Constituí uma empresa para trabalhar como representante comercial e preciso saber como devo recolher o meu INSS?

Os sócios da empresa, nomeados administradores conforme contrato social, recolhem a contribuição ao INSS com base no valor da retirada pró-labore, desta forma, a empresa é obrigada a descontar 11% de INSS, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e recolher juntamente com a sua contribuição de 20%.

Fiz o registro no CORE-SE como autônomo, como faço para recolher o INSS para fins de aposentadoria?

A empresa representada, para a qual trabalha é obrigada a descontar 11% da remuneração paga, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e recolher juntamente com a sua contribuição de 20%.

A empresa que eu represento não fornece o RPA-Recibo de Pagamento de Autônomo e não recolhe o meu INSS o que devo fazer?

Na situação que a empresa representada não cumpre com suas obrigações, o representante comercial, como alternativa, poderá recolher a sua contribuição como segurado facultativo, da seguinte forma:

Opção: contribuição de 20% do salário-de-contribuição, observado os limites mínimo e máximo conforme tabela da Previdência Social,
Opção: contribuir com 11% do valor do salário mínimo, para receber o benefício de aposentadoria por idade no valor do salário mínimo, conforme prevê Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS, destinado ao contribuinte individual que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com a empresa, segurado facultativoe empresários ou sócios de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (LC 123, de 14/12/2006).

Qual a diferença de representação comercial por conta própria para representação comercial por conta de terceiros?

A Representação Comercial por conta própria é a prática de atos do comércio por sua conta e risco, isto é, comerciante.

A representação comercial por conta de terceiros é a mediação para realização de negócios mercantis, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas. A característica principal é o comissionamento como remuneração pelos serviços prestados.