Ementa: Conceito de responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor e seus elementos. Possibilidade da não configuração da responsabilidade. Prazo para reparação do dano. Caso prático.
1. Responsabilidade objetiva na relação jurídica de consumo
Benjamin, Bessa e Marques entendem que:
O fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual ou o fato ilícito para se materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo: a relação jurídica de consumo, contratual ou não.
Isto quer dizer que conforme os artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor,o simples fato de colocar o produto ou fornecer o serviço no mercado já gera o dever de indenizar pelos eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, sem se esquecer da equiparação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Elementos a serem comprovados para caracterizar a responsabilidade do fornecedor
- Defeito ou vício do produto ou serviço
- Evento danoso ou prejuízo causado ao consumidor
- Nexo causal entre o 1º e o 2º item
Lembrando que o art. 6, VIII, do CDC dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Alguns julgados do STJ: REsp 720.930/RS, REsp 1.155.770/PB.
3. Causas excludentes de responsabilidade civil do fornecedor.
Dispõe o art. 12, § 3º do CDC que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e por fim, a última hipótese, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, do fornecimento do serviço, o art. 14, § 3º, diz que se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Importante julgado do STJ sobre a culpa concorrente (REsp 971.845/DF e REsp 1.034.302/RS), que se consolidou o entendimento de que não há exclusão, e, sim uma atenuação de culpa do fornecedor.
4. Prazo para reclamar os danos ou prejuízos sofrido
Segundo o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de ser indenizado ou reparado pelos danos sofridos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. (REsp 810.353/ES, REsp 575.469/RJ e REsp 117.6323/SP).
5. Vejamos o caso do aviso em estacionamento: ‘‘Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo’’
Utilizando-se dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, que dispõe sobre a guarda de veículo, tanto oneroso como o gratuito, implicam na mesma responsabilidade do depositário.
A partir do momento que o serviço está à disposição do consumidor (depositante), independentemente de ser cobrada contraprestação, o dever de guarda e vigilância é colocado em exercício, ou seja, possíveis avarias causadas ao bem são de responsabilidade do estacionamento.
Quando o consumidor tem objetos furtados do interior do veículo ou o automóvel sofre danos, o primeiro passo é comunicar a administração do estacionamento e registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia para que seja ressarcido do dano ou prejuízo sofrido.
Devendo resolver o problema amigavelmente, ou se não for solucionado, via administrativa (PROCON) ou judicialmente.
Por fim, conforme o art. 51, I e III, dispõe que cláusulas nesse sentido são abusivas e nulas de pleno direito.
Julgados:
(TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9078415-97.2007.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 20/10/2010, Apelação nº 0289631-59.2009.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2013 e Data de registro: 13/03/2013 e Apelação nº 0133592-68.2008.8.26.0000; Relator (a): De Santi Ribeiro; Comarca: Fernandópolis; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/08/2012 e Data de registro: 15/08/2012).
6. Conclusão
Portanto, sempre que a prestação do serviço ou aquisição de um produto causar um dano ao consumidor, nascerá o dever de indenizar.
Com isso, o consumidor têm cinco anos para pleitear a reparação dos prejuízos sofridos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos casos em que o vício repercute sobre o patrimônio material ou moral do consumidor.
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Bibliografia
BENJAMIN, BESSA e MARQUES. Manual de direito do consumidor, p.138.
BOLZAN, Direito do Consumidor esquematizado, Saraiva. 2014
NUNES. Comentários ao Código de defesa do consumidor. 7ª edição. Saraiva.
Cientista jurídico
Trabalho num escritório de advocacia em Osasco – SP. Bacharel em Direito pela a UNIFIEO em 2015. Dúvidas mande um e-mailian_varella@hotmail.com ou deixe seu comentário no artigo.