No último dia 13 entrou em vigor a Lei nº 13.419 de 13 de Março de 2017 popularmente chamada “Lei da gorjeta”.
Tal novidade aliada a velocidade absurda que as redes sociais transmitem falsas notícias, fez com que começassem a surgir alguns boatos sobre a nova obrigatoriedade do pagamento de 10% em contas de bares e restaurantes, bem como, o limite da gorjeta ter aumentado para até 33% sobre o valor da conta.
Primeiramente, é de suma importância destacar que tais comentários não passam de invenções – ou más interpretações – das criativas e desinformadas mentes de alguns cidadãos.
A nova lei da gorjeta não alterou em nada as relações de consumo. O objetivo da lei é aperfeiçoar o lado trabalhista que envolve as gorjetas.
Ainda continua sendo facultativo o pagamento da gorjeta adicional dada aos atendentes pelos serviços prestados ao consumidor.
Quanto ao valor de 10%, a lei não menciona limites à cobrança de gorjeta face o consumidor. Os percentuais de 20 e 33% tratados no § 6º da citada lei não dizem respeito ao que o consumidor pagará e sim ao que a empresa poderá reter – dentro do valor pago pelo cliente – para pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas que a gorjeta irá gerar ao integrar o pagamento do atendente.
Portanto, não há na nova lei, nenhum dispositivo que obrigue o consumidor a pagar gorjeta ao atendente que lhe prestou serviços em um estabelecimento comercial.
Contudo, o objetivo da lei é aprimorar e incentivar o trabalhador que lida diretamente com o público nacional e estrangeiro e para que isso ocorra é essencial premiar o atendente que sabe cativar os clientes da empresa, pois assim, todos que figuram na relação ficam satisfeitos. Ganha o empregado que aumenta a sua renda com a gorjeta, ganha o empregador que terá funcionários motivados trabalhando em prol de sua causa e ganha o consumidor que terá atendentes mais dispostos a melhorar sua experiência junto a empresa.
Advogado, apaixonado pela profissão, pela justiça e pela vida.