O uso comercial do carro pelo proprietário também foi destacado pelo advogado Guilherme Thompson, tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, como forte elemento para indenização. “Poderá pleitear a condenação do Estado em danos morais e eventuais lucros cessantes, caso o veículo seja utilizado na execução de atividade comercial e fique paralisado, além de danos materiais nas hipóteses em que for necessário o aluguel de veículo temporário. Resguardadas, ainda, hipóteses em que surja a necessidade de reparação material derivada de eventuais prejuízos suportados pelo proprietário”.
O especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral concorda com a possibilidade de ser indenizado pela apreensão, mas ressalta que a tese da inconstitucionalidade não é pacífica.”No meu ponto de vista, a medida é inconstitucional, em razão de existência de outros meios de cobrança. Não deixa de ser reflexo do desespero dos Estados por recursos”, afirma o professor de Direito Civil no Instituto de Direito Público de São Paulo.
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